A usucapião é uma forma de adquirir um bem móvel ou imóvel por meio da posse prolongada que deverá ocorrer de forma ininterrupta pelo período previsto pela legislação para a prescrição aquisitiva, período este que poderá variar de acordo com a espécie de usucapião.
Atualmente, existem sete tipos/espécies de usucapião. Confira quais são a seguir!
Vejamos agora ao que cada uma delas se destina e quais são os seus requisitos. Boa leitura!
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que determina que aquele que por quinze anos ininterruptos possuir um imóvel, adquire a sua propriedade, independentemente de título e boa-fé, desde que nesse período não tenha havido oposição sobre a sua posse.
Ademais, o prazo será reduzido para dez anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, cumprindo com a função social do imóvel.
Assim, são requisitos da usucapião extraordinária:
A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil e conta com um requisito temporal menor do que a usucapião extraordinária, contudo, exige que outros dois requisitos estejam presentes.
Essa espécie é destinada aos casos em que o imóvel foi adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, isto é, que tenha um justo título que comprove a aquisição do imóvel com boa-fé.
São requisitos da usucapião ordinária:
A usucapião especial urbana está prevista no artigo art. 9º da Lei 10.257/2001 e é destinada à aquisição de áreas ou edificações urbanas de até duzentos e cinquenta metros quadrados.
São requisitos da Usucapião Especial Urbana:
A usucapião especial rural está prevista no artigo 1.239 do Código Civil e é destinada à aquisição de áreas rurais de até cinquenta hectares.
São requisitos da Usucapião Especial Rural:
A usucapião coletiva está prevista no artigo 10 da lei nº. 10.257/01 e é destinada à aquisição de áreas urbanas com mais de 250m², ocupada por população de baixa renda para sua moradia.
São requisitos da Usucapião Coletiva:
A usucapião familiar está prevista no artigo 1.240-A Código Civil e é destinada para os casos em que um dos companheiros abandonar o lar.
São requisitos da Usucapião Familiar:
A Usucapião de Bens Móveis está prevista no artigo 1260 do Código Civil e é destinada à aquisição da propriedade de coisa móvel.
São requisitos da Usucapião de Bens Móveis:
Ainda é possível que haja a aquisição da propriedade de uma coisa móvel pela posse contínua e incontestada por 5 anos, independentemente da existência de justo título e boa-fé.
A usucapião poderá ser realizada pela via judicial, onde o juiz irá declarar a propriedade do bem por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis ou de forma extrajudicial por meio de um tabelionato, desde que presentes os requisitos.
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