Arrolamento de bens: saiba o que é e quais os diferentes tipos

Tudo o que você precisa saber sobre o arrolamento de bens

Quando um ente falece e deixa bens para seus herdeiros, torna-se essencial partilhá-los.

Essa divisão dos bens pode ser realizada por meio de inventários ou arrolamento de bens, tudo dependerá exclusivamente do consenso criado entre as partes e o valor que deve ser partilhado entre esses herdeiros.

No entanto, o arrolamento é indicado quando as partes envolvidas chegam a uma decisão amigável e totalmente consensual para partilhar a herança deixada.

Para auxiliar você nesse processo, elaboramos este conteúdo. Acompanhe-o até o final e saiba tudo sobre o arrolamento de bens!

Entenda o que é um arrolamento de bens

O arrolamento de bens pode ser definido como uma maneira mais prática de inventariar e partilhar bens que são deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Ou seja, atua na compreensão de valores cessados e na análise de possíveis acordos entre os sucessores, os quais devem ser capazes e maiores de idade.

Também conhecido como partilha amigável realizada por herdeiros capazes, o arrolamento de bens está previsto no Artigo 659 do Código de Processo Civil, o qual determina perante a lei, que a partilha seja homologada por um juiz, sempre em conformidade com os artigos 660 a 663.

Contudo, é um processo que só pode ser realizado quando existe total consenso entre os herdeiros, dependendo ainda do valor do patrimônio que foi deixado. 

Quais os tipos de arrolamento de bens disponíveis?

Os tipos de arrolamento de bens são dois, sendo o arrolamento sumário e o sumaríssimo, conhecido popularmente como arrolamento comum. A seguir, confira detalhadamente cada um dos tipos!

Arrolamento sumário

O arrolamento sumário é realizado quando a partilha de bens é elaborada pelo consenso entre os herdeiros capazes civilmente, seja qual for o valor do patrimônio a ser herdado.

Presente no Artigo 659 a 665 do Código de Processo Civil, trata-se de um procedimento que pode ser utilizado para homologação dos pedidos de adjudicação para os casos de herdeiro único.

De forma geral, é um procedimento de inventário judicial, responsável por apurar e realizar a partilha de bens entre os herdeiros.

Arrolamento sumaríssimo

Arrolamento sumaríssimo ou arrolamento comum, trata-se das partilhas de bens que só podem ser realizadas nos casos em que houver um consenso entre os herdeiros, sendo eles capazes civilmente.

Esse tipo de arrolamento ocorre quando o valor do patrimônio não ultrapassar 1.000 salários mínimos, de acordo com o Artigo 664, presente no Código de Processo Civil.

Quando enquadradas neste arrolamento, as partes podem decidir pelo inventário extrajudicial, o qual é realizado por meio de escrituras públicas. Por outro lado, se a decisão for via judicial, o arrolamento utilizado deve ser o sumário.

Arrolamento de bens x inventários: conheça as diferenças

A maior diferença entre um arrolamento de bens e um inventário se dá pela maneira com que cada procedimento é realizado. Ambos têm como função realizar a partilha de bens entre herdeiros, após o falecimento de um ente.

Mesmo que se tenha consenso entre as partes, o inventário é realizado por meio do rito comum, contando com atos processuais, portanto, é um processo mais lento do que o arrolamento de bens.

Assim, o inventário pode ser feito de maneira judicial ou extrajudicial, sendo, portanto, um processo em que se realiza o levantamento dos patrimônios deixados pelo falecido e ainda a separação e distribuição da herança. O inventário é o maior responsável pela divisão total ou parcialmente dos bens regulamentados.

Já o arrolamento dispensa o inventário, atuando como arrolamento sumário utilizado quando não se tem incapacidade ou divergências entre os herdeiros. O arrolamento comum é a maneira mais rápida de realizar a partilha, considerando o valor final do património que foi deixado e o acordo entre os herdeiros.

Saiba quais os documentos necessários em um arrolamento de bens

Cada caso de arrolamento de bens demanda suas particularidades, exigindo-se mais ou menos documentos.

Desse modo, separamos uma lista com os principais e indispensáveis documentos para esse tipo de procedimento. Confira!

Documento do ente falecido:

  • certidão de óbito;
  • RG e CPF;
  • certidão de casamento ou divórcio atualizada em 90 dias;
  • certidão de pacto antenupcial atualizada (se houver);
  • escritura pública de união estável atualizada (para falecidos que viviam em regime de união estável);
  • certidão de nascimento atualizada (para falecidos solteiros);
  • certidão negativa de débitos da União devidos ao Estado e/ou Município em nome da pessoa falecida;
  • último comprovante de residência da pessoa falecida (apenas para inventários judiciais).

Documentos dos herdeiros:

  • RG e CPF;
  • certidão de casamento (para herdeiros casados);
  • RG e CPF do cônjuge (se houver);
  • certidão de nascimento atualizada (para herdeiros solteiros);
  • escritura pública de união estável atualizada (para herdeiros que vivem em regime de união estável).

Documentos dos bens – imóveis urbanos:

  • certidão de matrícula atualizada;
  • guia de IPTU ou taxa de lixo, BCI ou documento do Município junto ao valor do imóvel;
  • certidão de ônus reais;
  • comprovante de propriedade;
  • certidão negativa dos débitos municipais (do imóvel).

Documentos dos bens – imóveis rurais:

  • comprovante de propriedade;
  • certidão de matrícula atualizada;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
  • certidão de ônus reais;
  • certidão negativa dos débitos municipais (do imóvel).

Documentos dos bens – empresas:

  • contrato social;
  • certidão da junta comercial ou cartório em que foi realizado o registro civil de pessoas jurídicas.

Com tantos documentos essenciais, junto à necessidade de realizar o arrolamento de bens em consenso com a Justiça, indica-se o auxílio de um escritório de advocacia que seja especialista em Direito da Família e Sucessões.

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