Usucapião: conheça quais são os tipos e como fazer

Descubra o que é e quais os tipos de usucapião

A usucapião é uma forma de adquirir um bem móvel ou imóvel por meio da posse prolongada que deverá ocorrer de forma ininterrupta pelo período previsto pela legislação para a prescrição aquisitiva, período este que poderá variar de acordo com a espécie de usucapião.

Atualmente, existem sete tipos/espécies de usucapião. Confira quais são a seguir!

  • Usucapião extraordinária
  • Usucapião Ordinária 
  • Usucapião Urbana
  • Usucapião Rural 
  • Usucapião Coletiva
  • Usucapião Familiar
  • Usucapião de Bens Móveis

Vejamos agora ao que cada uma delas se destina e quais são os seus requisitos. Boa leitura!

Usucapião extraordinária

A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que determina que aquele que por quinze anos ininterruptos possuir um imóvel, adquire a sua propriedade, independentemente de título e boa-fé, desde que nesse período não tenha havido oposição sobre a sua posse. 

Ademais, o prazo será reduzido para dez anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, cumprindo com a função social do imóvel.

Assim, são requisitos da usucapião extraordinária:

  • Posse ininterrupta do imóvel por 15 anos ou 10 anos caso tenha estabelecido moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo;
  • Inexistência de oposição à posse;
  • Possuir o imóvel como dono.

Usucapião Ordinária 

A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil e conta com um requisito temporal menor do que a usucapião extraordinária, contudo, exige que outros dois requisitos estejam presentes.

Essa espécie é destinada aos casos em que o imóvel foi adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, isto é, que tenha um justo título que comprove a aquisição do imóvel com boa-fé.

São requisitos da usucapião ordinária:

  • Posse ininterrupta da propriedade por 10 anos ou por 5 anos, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico;
  • Inexistência de oposição à posse;
  • Possuir o imóvel como dono;
  • Justo título;
  • Boa-fé.

Usucapião Especial Urbana

A usucapião especial urbana está prevista no artigo art. 9º da Lei 10.257/2001 e é destinada à aquisição de áreas ou edificações urbanas de até duzentos e cinquenta metros quadrados.

São requisitos da Usucapião Especial Urbana:

  • Posse ininterrupta da propriedade por 5 anos, desde que o possuidor tenha estabelecido a sua moradia ou de sua família;
  • Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Imóvel de até 250m²; 
  • Inexistência de oposição à posse;
  • Possuir o imóvel como dono.

Usucapião Especial Rural 

A usucapião especial rural está prevista no artigo 1.239 do Código Civil e é destinada à aquisição de áreas rurais de até cinquenta hectares.

São requisitos da Usucapião Especial Rural:

  • Posse ininterrupta da propriedade por 5 anos, desde que o possuidor tenha tornado-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia;
  • Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Imóvel de até cinquenta hectares;
  • Inexistência de oposição à posse;
  • Possuir o imóvel como dono.

Usucapião Coletiva

A usucapião coletiva está prevista no artigo 10 da lei nº. 10.257/01 e é destinada à aquisição de áreas urbanas com mais de 250m², ocupada por população de baixa renda para sua moradia.

São requisitos da Usucapião Coletiva:

  • Posse ininterrupta da propriedade por 5 anos, desde que o possuidor tenha estabelecido a sua moradia ou de sua família;
  • Impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada um dos possuidores;
  • Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Inexistência de oposição à posse.

Usucapião Familiar

A usucapião familiar está prevista no artigo 1.240-A Código Civil e é destinada para os casos em que um dos companheiros abandonar o lar.

São requisitos da Usucapião Familiar:

  • O imóvel deve ser propriedade comum do ex-casal, comprovado pela matrícula do imóvel;
  • Posse direta e ininterrupta da propriedade por 2 anos após o abandono do lar pelo ex-companheiro;
  • Existir abandono do lar pelo ex-companheiro;
  • Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Imóvel de até 250m²;
  • Inexistência de oposição à posse.

Usucapião de Bens Móveis

A Usucapião de Bens Móveis está prevista no artigo 1260 do Código Civil e é destinada à aquisição da propriedade de coisa móvel.

São requisitos da Usucapião de Bens Móveis:

  • Posse ininterrupta da coisa móvel por 3 anos;
  • Justo título;
  • Boa-fé.

Ainda é possível que haja a aquisição da propriedade de uma coisa móvel pela posse contínua e incontestada por 5 anos, independentemente da existência de justo título e boa-fé.

A usucapião poderá ser realizada pela via judicial, onde o juiz irá declarar a propriedade do bem por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis ou de forma extrajudicial por meio de um tabelionato, desde que presentes os requisitos.

Para entender mais sobre as modalidades de usucapião e saber qual é a mais adequada para o seu caso, não deixe de entrar em contato conosco. O Dr. João e sua equipe especializada estão prontos para orientá-lo e encontrar a melhor solução para o seu caso. Conte conosco! 

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